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Nota de esclarecimento da FENACOR

20.02.2020 - Fonte: FENACOR

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A FENACOR alerta a sociedade que a desregulamentação da atividade exercida pelo corretor de seguros, se aprovada nos moldes propostos pela Medida Provisória (MP) 905/19, não trará qualquer ganho para o consumidor de seguros. Muito pelo contrário, pois, o segurado ficará exposto a sérios e graves riscos caso opte por contratar seguros com pessoas que não possuam habilitação técnico-profissional.

A Federação adverte ainda que, em razão da vigência da MP 905/19, neste momento, qualquer pessoa pode exercer a atividade de corretagem de seguros, mesmo aqueles que possuam condenação administrativa ou criminal. Essa possibilidade também expõe o consumidor de seguros a toda sorte de intempéries, já que a desregulamentação da profissão acaba por incentivar os maus profissionais e os aproveitadores de ocasiões a ingressarem na atividade, o que é de todo indesejável.

Cabe ainda apontar as consequências nocivas que essa medida certamente trará aos consumidores quando buscarem em seus seguros contratados recuperar perdas, materiais ou afetivas, e constatarem que o que lhes foi "vendido" não era bem o que desejava. Como reverter isso após anos da contratação?

Poderá ocorrer também o crescimento exponencial da judicialização, o que, ao final, será pago por todos os membros dos fundos administrados pelas seguradoras, ou seja, os segurados.

Não há também base que sustente a expectativa de que a desregulamentação favorece o crescimento do mercado de seguros e do número de corretores em atividade no mercado. Na verdade, o modelo proposto pode gerar um fator inverso ao pretendido, dada à insegurança jurídica e à instabilidade causadas no mercado de seguros, tendo como consequência o aumento do nível de desemprego no setor, a informalidade e a redução da produção global de seguros no Brasil. Já há, inclusive, a confirmação de redução drástica da procura pelos cursos oferecidos pela Escola de Negócios e Seguros (ENS).

A FENACOR esclarece ainda que é inverídica a informação que, antes da MP 905/19, "havia obrigatoriedade de pagamento da taxa de corretagem, com ou sem o uso do serviço do corretor". Na verdade, mesmo antes da edição da MPV 905/19, a contratação de seguros através do corretor de seguros não era obrigatória. Aliás, nunca foi. O art. 19 da Lei nº 4.594/64 não estabelece uma "taxa de corretagem", mas, sim, a obrigação do recolhimento da importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG (atual Escola de Negócios e Seguros - ENS), nos casos de aceitação de propostas diretamente pelas sociedades seguradoras, para fins de criar e manter escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos e bibliotecas especializadas, subsidiando a real necessidade de capacitação dos profissionais. Na prática, esse dispositivo só existia de direito, e não de fato. Isso porque, principalmente após a liberdade tarifária verificada no mercado de seguros, o "repasse" sempre foi no percentual baixíssimo que as seguradoras estabeleciam, sem respeitar a "importância habitualmente cobrada a título de comissão".

A Federação entende que a ENS vem cumprindo, ao longo dos anos, o seu papel de formadora de mão de obra qualificada para o mercado de seguros. Entretanto, não possuímos objeção à supressão desse dispositivo em uma nova formatação da Lei 4.594/64.

A FENACOR, a bem da verdade, informa ao público que a taxa média de corretagem no Brasil não é alta. De fato, o que existem são distorções causados pelas comissões estabelecidas no comércio varejista (que controla a venda do seguro de garantia estendida), nas imobiliárias (onde está concentrada a comercialização do fiança locatícia) e nas corretoras cativas, além de outras situações específicas. Nesses casos, as comissões não são dos profissionais corretores de seguros, e sim das grandes lojas e imobiliárias.

Ademais, em relação aos países citados como paradigmas para as comparações estabelecidas pela autarquia aquele que possui a maior e mais absurda carga tributária é justamente o Brasil, sendo que os corretores de seguros assumem todos os custos da operação de venda, folha de pagamento e demais custos administrativos.

Sem os corretores de seguros, as seguradoras terão de contratar muitos funcionários e elevar suas despesas com marketing e as vendas diretas, além de necessitarem fazer altos investimentos em estruturas regionais, que, certamente, impactariam nos custos finais do seguro, tornando as despesas mais altas para o consumidor.

A FENACOR defende o retorno da eficácia da Lei 4.594/64, que regulamenta a profissão de corretor de seguros – tratando-se, portanto, de legislação especial –, com as devidas atualizações, a partir de um debate pelo Congresso Nacional, Poder Executivo e representantes da categoria econômica, o que pode ser realizado no âmbito da própria MP 905/19, visando a uma legislação mais condizente e consentânea com os tempos e práticas atuais, contemplando, inclusive, a autorregulação da profissão.

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