Geral
22 de janeiro de 2018
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2636/11, de autoria do deputado Pastor Eurico (PHS-PE); que determina a comprovação por parte da seguradora de que o suicídio do segurado foi premeditado para não pagar o benefício.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) é mais restritivo e determina que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato. A justiça, entretanto, tem dado interpretação diferente a esses casos. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinam que o Código Civil seja interpretado em harmonia com os princípios gerais dos contratos que privilegiam os preceitos da “boa-fé e da lealdade contratual”.
Relator da proposta na comissão, o deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES) concordou. Para ele, a premeditação ou o intuito de fraude, não se presume presente pelo simples fato de o suicídio ter ocorrido no primeiro biênio do contrato:
- O planejamento do ato suicida deve ser provado, de modo incontroverso, pela seguradora para que, somente então, possa ela eximir-se da obrigação de pagar a indenização convencionada- , defendeu Silva.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito
22 de janeiro de 2018
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2636/11, de autoria do deputado Pastor Eurico (PHS-PE); que determina a comprovação por parte da seguradora de que o suicídio do segurado foi premeditado para não pagar o benefício.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) é mais restritivo e determina que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato. A justiça, entretanto, tem dado interpretação diferente a esses casos. Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinam que o Código Civil seja interpretado em harmonia com os princípios gerais dos contratos que privilegiam os preceitos da “boa-fé e da lealdade contratual”.
Relator da proposta na comissão, o deputado Dr. Jorge Silva (PHS-ES) concordou. Para ele, a premeditação ou o intuito de fraude, não se presume presente pelo simples fato de o suicídio ter ocorrido no primeiro biênio do contrato:
- O planejamento do ato suicida deve ser provado, de modo incontroverso, pela seguradora para que, somente então, possa ela eximir-se da obrigação de pagar a indenização convencionada- , defendeu Silva.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito
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