Geral
5 de março de 2018
O juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cariacica julgou procedente o pedido autoral e condenou uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 30.365,70, a título de danos materiais, para uma seguradora, que arcou com os prejuízos de um acidente de trânsito, em virtude do que foi acordado no contrato de seguro.
De acordo com o processo, em 20 de dezembro de 2006 ocorreu um sinistro envolvendo um veículo de propriedade de seu segurado e um veículo de propriedade da empresa requerida.
Em virtude do acidente de trânsito, a seguradora autora da ação alega ter arcado com todas as despesas referentes ao reparo do veículo de seu segurado, conforme o previsto em cláusulas contratuais do seguro.
No entanto, a requerente explica que o Boletim de Acidente de Trânsito provou que o dano só aconteceu em razão de conduta culposa adotada pela ré, cabendo, portanto, ação regressiva de cobrança em face do mesmo por ser o verdadeiro responsável pelos danos decorrentes do sinistro.
Visando regularizar a situação, a demandante pleiteia que a requerida seja condenada ao pagamento do prejuízo suportado.
Diante do exposto, o magistrado responsável pelo processo acolheu o pedido autoral e condenou a empresa de transporte ao pagamento da quantia de R$ 30.365,70, a título de danos materiais, para a empresa seguradora autora da ação.
Processo nº: 0006152-20.2009.8.08.0012
5 de março de 2018
O juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Cariacica julgou procedente o pedido autoral e condenou uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de R$ 30.365,70, a título de danos materiais, para uma seguradora, que arcou com os prejuízos de um acidente de trânsito, em virtude do que foi acordado no contrato de seguro.
De acordo com o processo, em 20 de dezembro de 2006 ocorreu um sinistro envolvendo um veículo de propriedade de seu segurado e um veículo de propriedade da empresa requerida.
Em virtude do acidente de trânsito, a seguradora autora da ação alega ter arcado com todas as despesas referentes ao reparo do veículo de seu segurado, conforme o previsto em cláusulas contratuais do seguro.
No entanto, a requerente explica que o Boletim de Acidente de Trânsito provou que o dano só aconteceu em razão de conduta culposa adotada pela ré, cabendo, portanto, ação regressiva de cobrança em face do mesmo por ser o verdadeiro responsável pelos danos decorrentes do sinistro.
Visando regularizar a situação, a demandante pleiteia que a requerida seja condenada ao pagamento do prejuízo suportado.
Diante do exposto, o magistrado responsável pelo processo acolheu o pedido autoral e condenou a empresa de transporte ao pagamento da quantia de R$ 30.365,70, a título de danos materiais, para a empresa seguradora autora da ação.
Processo nº: 0006152-20.2009.8.08.0012
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