Em que pese esteja assegurado aos consumidores, em atenção ao planejamento familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, acompanhamento de profissional habilitado, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como os atendimentos de urgência e emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva, não há obrigatoriedade do plano de saúde em custear o tratamento de fertilização assistida.
A limitação da lei quanto à inseminação artificial, prevista no art. 10, III, da Lei 9.656/98 é lícita não havendo qualquer abusividade ou nulidade em relação ao contrato que prevê tal exclusão.
A exclusão da inseminação artificial do plano-referência é uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório dentro de um amplo contexto que envolve o planejamento familiar.
O entendimento do STJ foi proferido inicialmente no julgamento do REsp 1.590.221, em novembro de 2017, e confirmado no REsp 1.734.445, de julho de 2018.
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