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Mulher age de má-fé contra seguradora e STJ nega indenização

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz desdobramentos importantes para o mercado d ...



19 de outubro de 2018

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz desdobramentos importantes para o mercado de seguros. Segundo o tribunal, para que o segurado tenha direito a receber indenização por invalidez em decorrência de acidente, é necessário que o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do contrato.


O STJ negou, assim, recurso a uma segurada que solicitou a indenização mesmo tendo se acidentado antes da contratação do seguro. O advogado da seguradora, Thiago Kastner, argumentou que a mulher agiu de má-fé.


Na ação de cobrança de seguro, ajuizada perante a 15ª Vara Cível de Brasília, a segurada alegou que teria se acidentado em junho de 1996, antes de aderir ao contrato do seguro, firmado em julho de 1998. A mulher solicitou indenização de R$ 86.580,84 pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).


Segundo o advogado, mesmo havendo posicionamento sedimentado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); o juiz entendeu pela procedência do pedido inicial, condenando a seguradora a indenizá-la, “sem observar a necessidade da aplicação da Tabela de Invalidez instituída pela Susep no presente caso”.


A seguradora recorreu da decisão e, em recurso de apelação, sustentou a ausência de contrato vigente na data do fato gerador da invalidez da segurada, considerando que seu acidente foi em data anterior da adesão do contrato de seguro. Foi dado provimento ao recurso da seguradora, reconhecendo a ausência de contrato vigente na data do acidente.


Contudo, a segurada propôs recurso especial para contestar a decisão. Por meio do ministro relator Marco Aurélio Bellizze, o STJ negou o recurso em razão do óbice imposto pela Súmula 07, considerando que ficou evidente o reexame de provas. “No caso, a agravante limitou-se a repisar os argumentos contidos no recurso especial, sem, contudo, infirmar as razões da decisão ora combatida, quais sejam, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela origem. Ante o exposto, não conheço do agravo interno”, assinalou o ministro.





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