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Artigo | Nova suspensão dos prazos

O CNJ lançou, hoje, dia 7/5/2020, a Resolução nº318/2020, mantendo o seu posicionamento de cuidado e zelo ...



8 de maio de 2020

O CNJ lançou, hoje, dia 7/5/2020, a Resolução nº318/2020, mantendo o seu posicionamento de cuidado e zelo com a população por conta da pandemia oriunda do COVID-19 e prorroga o prazo de vigência da Resolução 313/2020 e da Resolução 314/2020 para o dia 31 de maio de 2020.


Em meio a tantas resoluções e portarias dos tribunais dos estados do Brasil, resta claro cada vez mais que a qualquer momento estes períodos poderão ser ampliados ou reduzidos.


A grande novidade da resolução trata da hipótese de ocorrência da determinação do lockdown, ou seja, a imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais.


Esta medida aplica-se tanto para os que prazos que tramitam em meios eletrônicos – o que é surpreendente por ser independente de qualquer deslocamento para servidores e advogados - quanto físicos e será aplicada pelo tempo em que durarem as restrições impostas no estado.


Na hipótese dos estados não decretarem o lockdown e os tribunais reconhecerem a impossibilidade do exercício das atividades forenses regulares, poderão também solicitar ao CNJ a suspensão dos prazos processuais.


Esta solicitação de suspensão poderá ser em todo o tribunal ou em determinadas localidades.


Por exemplo, no Maranhão, a ilha de São Luis que abrange mais 3 cidades está lockdown sendo que resto do estado não. Desta forma, teremos uma suspensão de prazos para aquele região específica e não para todo o estado.


A Resolução 318 CNJ esclarece que continua assegurada a apreciação das matérias mínimas que o art. 4º das Resoluções CNJ nº 313 e nº 314 se referem e recomenda, ainda, no seu art. 6º, que as intimações das partes, de seus procuradores e do representante do MP, para audiências e sessões de julgamento, sejam realizadas pelo órgão oficial. Obedecendo a antecedência mínima de 5 dias úteis, caso não exista outra previsão específica.


A Resolução 318 do CNJ revoga as disposições em contrário.


Abaixo segue um breve cenário do dia de hoje sobre algumas regiões do país:



Seguimos atentos para tantas alterações e entendimentos diversos entre os nossos tribunais e na esperança de que a situação se normalize o quanto antes para o bem de todos!




*Por Suellen Castro da Silva Farias, Advogada formada pela UNISINOS/RS em 2005, atua desde então com direito civil, do consumidor, do seguro, empresarial e direito do trabalho. Atuante junto ao C. Josias e Ferrer Advogados Associados.


 





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