A discussão a respeito do pagamento de indenização securitária com base na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), respeitando tabela de graduação condizente com a efetiva lesão experimentada pelo segurado, tem ganho espaço em julgamentos de alguns Tribunais do país.
Como se sabe, a indenização pela chamada IPA tem como objetivo a compensação ao segurado que sofre o infortúnio, com pagamento proporcional à perda, redução ou à impotência funcional definitivade um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada exclusivamente por acidente.
Assim, primeiramente a invalidez permanente deve ser avaliada e constatada após a conclusão de tratamento, quando o segurado receber alta médica definitiva, e/ou quando esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação. Configurando com isso, o requisito de lesão permanente que definitivamente cause incapacidade.
A partir deste ponto é essencial então verificar a extensão da lesão e suas consequências ao segurado. Ou seja, o grau da limitação que lhe impôs. Então, com foco na função da parte do corpo ou do órgão lesado no sinistro, a indenização é proporcionalmente calculada, seguindo tabela prevista pela SUSEP, órgão regulador legítimo para determinar regras do seguro.
Nesse sentido, o art. 5º do ofício circular n° 029/1991 da SUSEP é claro ao estabelecer que após conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar ao próprio segurado uma indenização, de acordo com tabela específica disponibilizada pela entidade na mesma circular.
Não há dúvida. A invalidez permanente pode ser parcial ou total. Não havendo que falar em pagamento do total do capital segurado quando a limitação/lesão imposta pelo acidente é apenas parcial. E a regra encontra justiça e equidade, na medida em que irá compensar o que efetivamente sofreu o segurado. O seguro não deve, nunca, representar vantagem ou lucro.
No entanto, segurados vêm trazendo ao Judiciário o debate sobre o tema, alegando antes de tudo não terem sido informados corretamente da cobertura, com isso entendo justificado seu pleito em receber o valor integral previsto na apólice para tal cobertura, independentemente de seu grau de lesão/invalidez.
Tal corrente é sustentada sob o argumento de que havendo previsão do pagamento conforme percentual de invalidez apenas no clausulado, pode o segurado, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar desconhecimento da regra e, alegando vulnerabilidade, receber a totalidade do capital segurado. O que, salvo melhor juízo, é a deturpação da cobertura – que de forma atuarial assim previu a proporcionalidade. Mais, desrespeita norma exarada pela própria SUSEP; representa vantagem ao segurado, pela qual não pagou prêmio; além de permitir que a lei de consumo seja instrumento não de busca de equidade, mas sim do ‘jeitinho’ e da ‘vantagem’.
Menos mal que a posição majoritária dos Tribunais esteja mantendo o entendimento desde muito consolidado, no sentido de que, diante da ocorrência do acidente, é devido ao segurado o valor da cobertura relativa à Invalidez Permanente por Acidente de acordo com o percentual de incapacidade/lesão determinado por laudo médico.
A respeito do tema, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou a Apelação Cível Nº 70082395435, de relatoria da Desembargadora Marlene Marlei de Souza .
No julgado mencionado, o autor/segurado sofreu acidente, fato que lhe causou lesão.Tendo sido realizada a comunicação do sinistro à seguradora, esta indenizou o segurado em valor inferior ao limite máximo do capital segurado, correlato ao percentual de invalidez apurado em laudo médico.
A relatora, Desembargadora Marlene Marlei de Souza, da Sexta Câmara Cível, entendeu que havia previsão expressa na apólice, no sentido de que o pagamento de indenização securitária para casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente ficaria limitada até 100% do capital segurado individual. Porém devendo ser respeitado o percentual de efetiva perda, com base em tabela determinada pela SUSEP e pelo contrato. Determinou que a indenização securitária deveria ser paga de forma proporcional a lesão sofrida pelo segurado e não conforme limite máximo previsto na cobertura.
Não obstante, é indicado que as seguradoras adotem procedimento que minore o risco de sofrerem ações oportunistas do tipo. Medida interessante é a inclusão, na especificação da cobertura no front da apólice, da palavra “até”, deixando ainda mais claro – como se já não fosse – que a cobertura será até o limite máximo, porém não necessariamente nele, pois se a invalidez é parcial e assim deve ser indenizada.
De resto, é de se atentar que, antes de se buscar justiça ao segurado, dito hipossuficiente e vulnerável, a propositura de ação com pedido de indenização integral representa atitude oportunista, buscando o lucro com o sinistro e a apólice. O cálculo do risco foi estabelecido considerando a possibilidade de a invalidez ser apenas parcial. O segurado recolheu o prêmio com base nesta análise de risco. Ultrapassar esta regra contratual não é hipótese que, no caso, se mostre razoável. O lucro com o sinistro fere de morte o sentido e objetivo do seguro.
Artigo por Bruno Borges Pinheiro Machado | advogado no escritório C. Josias & Ferrer Advogados Associados.
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