3 de fevereiro de 2015
Emprestei R$ 160 mil ao meu filho para ajudá-lo na aquisição de um imóvel. O valor está lançado no Imposto de Renda (IR). Gostaria de saber se posso transformar o valor em quatro doações que seriam feitas por ano até ser atingido o total do empréstimo e como devo proceder junto ao IR. O objetivo é liquidar a pendência, pois meu filho não tem condições de devolver o dinheiro.
As doações em bens ou mesmo em dinheiro são isentas de IR, mas devem ser informadas na declaração anual. Não há jeito, o Fisco quer saber tudo que acontece com o patrimônio do contribuinte. A declaração, tanto para o doador quanto para o donatário, deve ocorrer no ano em que a transferência ocorreu. Não vejo problema no fato de que essa doação ocorra ao longo de quatro anos, desde que cada transferência seja declarada no ano de ocorrência. O doador deve declarar o valor doado na ficha de “Doações Efetuadas”, encontrada no lado esquerdo da declaração. Use o código 80 (doações em espécie); lance o nome e CPF de quem recebeu o dinheiro. O donatário deve declarar o valor recebido na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no item 10, ‘Transferências patrimoniais – doação e herança”, declarando nome e CPF do doador. Mas, embora a doação seja isenta de IR, não é isenta de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Esse imposto é previsto na Constituição e é de competências dos Estados, incidente sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos – caso de herança ou doações inter-vivos. A alíquota máxima estipulada pelo Senado Federal é de 8%. Em São Paulo, é de 4%. Há isenção quando o valor não ultrapassar a 2.500 UFESPs (R$21,25). Hoje, essa isenção seria de até R$53.125. Mas está previsto na lei estadual que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, sejam consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
Quando adquiro um título do tesouro com juros de 6% ao ano mais a variação do IPCA e no mês seguinte a taxa de juros, do mesmo título, sobe para 6,5%, o meu investimento continua a ser remunerado pela taxa antiga?
Sim, a taxa de juros pactuada na data da compra é a válida para remunerar esse título até a data de vencimento. Os títulos do Tesouro Direto pactuam a remuneração na data da compra. Na tabela de preços e taxas há a coluna “Taxa (a.a.) – Compra” que apresenta a rentabilidade bruta ao ano que o investidor irá receber ao adquirir o título, daquele momento até seu vencimento. No caso particular citado, trata-se de uma NTN-B que remunera o investidor com uma parte fixa, a taxa de juros anunciada de 6% ao ano, mais a variação monetária pelo IPCA. Em caso de manutenção desse papel até o vencimento, você receberá a cada seis meses a parcela dos juros, equivalente a 2,9563% ao semestre, mais a variação do IPCA. Dessa forma esse título garante que você sempre será remunerado acima da inflação. Mas em caso de subida de juros no mercado e se o investidor resolver vender esse título, o papel será vendido pelo valor de mercado, menor que o de compra. O valor de mercado é obtido por uma fórmula matemática que traz a valor presente o valor de todos os recebimentos futuros desse título. Como a taxa aplicada para desconto é maior que a da data de compra, o valor de mercado obtido será mais baixo. Por outro lado, em caso de queda dos juros, o valor de venda será maior que o de compra.
Sou aposentado e não contribuo mais para a Previdência Social. No caso de aplicação no PGBL, é possível aproveitar o benefício fiscal, abatendo até 12% da renda bruta anual?
O aposentado pelo INSS pode usufruir do beneficio fiscal de deduzir da base de cálculo do IR até o limite de 12% da receita bruta anual. A regra para essa dedução é que a declaração seja feita no modelo completo, seja contribuinte ou aposentado pelo INSS ou regime próprio de servidor público. É justamente em relação ao tratamento tributário que está a principal diferença entre os planos VGBL e PGBL. No VGBL não é possível realizar a dedução anual de 12% da receita. Em contrapartida, no VGBL, quando houver saque ou recebimento de benefício, o IR será incidente só sobre os ganhos de capital, seguindo a opção de tributação do investidor. No caso do PGBL, o tributo será incidente sobre todo o montante acumulado. Lembrando que existem duas tabelas de IR no caso da previdência privada: (1) a tabela progressiva compensável e (2) a tabela regressiva definitiva. A tabela progressiva depende do valor acumulado. É aquela que conhecemos da declaração do IR anual que vai da isenção até a alíquota de 27,5%. A tabela regressiva depende do tempo de contribuição e começa com a alíquota de 35% para contribuições até dois anos. As alíquotas caem 5 pontos porcentuais a cada dois anos de permanência, atingindo alíquota de 10% para contribuições com mais de 10 anos.
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