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Ciência de doença incapacitante não informada à seguradora afasta direito à previdência privada

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de ind ...



Geral
6 de fevereiro de 2015

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização a segurado, cuja previdência privada contratada com o HSBC Vida e Previdência Brasil S/A não foi paga pela seguradora. De acordo com a decisão, a omissão de doença incapacitante, de conhecimento do segurado, afasta o direito de receber a cobertura previdenciária contratada.

O autor contou que contratou a previdência em agosto de 2008, pelo prazo de 20 anos, com vistas a receber renda mensal vitalícia de R$ 3 mil em caso de invalidez total e permanente durante o período de cobertura. Após a contratação, teria sido acometido de doença crônica incapacitante, Miocardiopatia Chagásica, e passou a receber auxílio doença do INSS em 2010. Em maio de 2013, foi aposentado por invalidez, mas a seguradora se recusou a pagar o plano securitário. Pediu judicialmente, a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e o cumprimento da previdência contratada.

Em contestação, a seguradora comprovou que o cliente omitiu informações sobre sua doença e juntou aos autos documentos médicos atestando que o segurado sabia e acompanhava a enfermidade cardiológica desde o ano de 2007.

“Cumpre mencionar que os artigos 765 e 766, do Código Civil, ao tratar do contrato de seguro, espécie dos contratos de risco, dispõem a respeito da boa-fé e veracidade que devem pautar os mencionados ajustes. Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza. A lei prevê (art. 766) que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. E se a inexatidão resulta de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato”, concluiu o juiz na sentença.

Ao analisar o recurso interposto pelo segurado, a Turma Cível manteve a mesma posição. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”.





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