Confira o artigo da advogada Eliza Thais Schaeffer, do escritório C. Josias & Ferrer.
A definição legal da responsabilidade civil se encontra disciplinada no Código Civil (CC); mais especificamente em seus artigos 186 e 927, que determinam que, aquele que por ação ou omissão causar dano a alguém, comete ato ilícito, nascendo, assim, a obrigação de reparar.
Consoante prescrição normativa, a obrigação de reparar depende da coexistência de quatro requisitos: conduta (ação ou omissão); dano, nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo experimentado e culpa.
O princípio primordial então da responsabilidade civil visa à restauração do equilíbrio moral ou patrimonial violado. Isto é, há a obrigação de indenizar objetivando restabelecer o status quo ante (que nada mais é do que reparar o desequilíbrio promovido a alguém).
A responsabilidade civil, no seguro, não é diferente.
Previamente, recorda-se que o contrato de seguro se encontra disciplinado nos artigos 757 a 802 do CC, caracterizando-se por ser uma modalidade contratual em que, de um lado, há a figura do segurador, cujo objetivo é garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, e de outro, o segurado, a quem compete à obrigação do pagamento do prêmio.
Ainda tratando sobre as disposições do CC, destacam-se algumas obrigações do segurado trazidas pela própria legislação civil. A respeito do parágrafo primeiro do artigo 787, é exigido do segurado, tão logo saiba das consequências do seu ato, a comunicação imediata do fato ao segurador; em seu parágrafo segundo, traz a proibição do segurado em reconhecer sua responsabilidade, assim como traz a proibição de indenizar o terceiro prejudicado sem anuência expressa do segurador. O parágrafo terceiro do artigo mencionado, por sua vez, determina que compete ao segurado dar conhecimento da demanda ao segurador. Por fim, o parágrafo quarto dispõe que a insolvência da seguradora não isenta o causador do ato ilícito perante o terceiro prejudicado.
É acertado conceituar então o seguro de RC como o dever assumido pela seguradora de indenizar o segurado (pois se trata de seguro de reembolso) em razão de eventual ação/omissão culposa que prejudique terceiros; isto é, reembolsam-se indenizações a que o segurado for obrigado a pagar em razão de sua conduta ilícita. Nos ensinamentos de Walter Polido , “o seguro de responsabilidade civil tem a função de proteger o patrimônio do segurado, a partir da obrigação legal que ele tem de indenizar quem sofreu dano ou prejuízo por ele causado, ou por pessoa ou coisa sob a sua responsabilidade”.
Feitos tais apontamentos, importa esclarecer que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) também conceitua a responsabilidade civil no seguro. A Circular SUSEP Nº 637/21, que entrará em vigor em 1 de setembro de 2021, esclarece, em seu art. 3º: No seguro de responsabilidade civil, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato. Destaca-se que essa nova Circular traz uma importante inovação na modalidade de RC, qual seja a supressão da exigência de trânsito em julgado da sentença para que haja a obrigação de indenizar da seguradora .
A SUSEP também divide o seguro de responsabilidade civil basicamente em cinco grandes blocos, que se encontram especificados no artigo 4º da referida Circular: RC D&O (Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas – cobertura para a responsabilidade civil pelas decisões tomadas no exercício da função de direção ou administração de empresas); RC Profissional (garante as perdas financeiras relacionadas à responsabilidade atribuída ao profissional – médico, por exemplo – em razão da prestação de serviços); RC Riscos Ambientais; RC Riscos Cibernéticos (vinculado a incidente cibernético – danos aos equipamentos e sistemas de tecnologia da informação, às suas informações ou à sua segurança) e RC Geral (riscos decorrentes da responsabilização civil, que não possuam ramo específico).
Embora não seja considerado um seguro em benefício da vítima (pois, conforme abordado, trata-se de seguro de reembolso da Seguradora ao segurado das quantias a que for responsabilizado) e mesmo que a jurisprudência atual dos tribunais considere válida a responsabilização solidária da seguradora e segurado, fica evidente, ainda que em exposição sumária, a importância do seguro RC, que, precipuamente, objetiva garantir proteção patrimonial ao segurado de eventuais consequências causadas a terceiros que decorram de suas ações.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Circular SUSEP Nº 637/21, disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-susep-n-637-de-27-de-julho-de-2021-334825686
POLIDO, Walter. Seguros de Responsabilidade Civil: Manual Prático e Teórico. Curitiba: Juruá, 2013
• Artigo por Eliza Thais Schaeffer – advogada no escritório C. Josias & Ferrer
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