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Auxílio Inclusão: novo benefício começou a valer no dia 1º de outubro

Confira o artigo de autoria de Willian Ribeiro Gomes, advogado na Agrifoglio Vianna.Em 22 de junho, houve ...



5 de novembro de 2021

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Confira o artigo de autoria de Willian Ribeiro Gomes, advogado na Agrifoglio Vianna.


Em 22 de junho, houve a publicação da Lei 14.176 de 2021, que, entre outras providências, acabou por trazer a regulamentação do auxílio-inclusão, um benefício criado como forma de incentivo.


O benefício já havia sido previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência nº 13.146 de 2015, conhecida, também, como Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A nova Lei acrescenta, em seu artigo 2º, a Seção VI à Lei Orgânica da Assistência Social, a LOAS, onde através dos artigos 26-A a 26-H, disciplina e regulamenta o auxílio-inclusão.


Para ter direito benefício, destinado a pessoa com deficiência moderada ou grave que passe a exercer atividade remunerada, o pretendente deverá cumprir com os requisitos cumulativos previstos nos incisos I a IV do novo artigo 26-A da LOAS:


I – receber o BPC (benefício de prestação continuada) e passar a exercer atividade remunerada, limitada a 2 salários-mínimos; e se enquadrar como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados; do Distrito Federal ou dos Municípios;


II – ter inscrição atualizada no CadÚnico, quando requerer o auxílio-inclusão;


III – ter inscrição regular no CPF; e


IV – atender os critérios de manutenção do BPC, inclusive os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.


Dentre as características do auxílio-inclusão, destacam-se:


- Será pago na proporção de 50% do benefício de prestação continuada em vigor – hoje o BPC é pago no valor de R$ 1.100,00, então, a pessoa que passar a receber o auxílio-inclusão, receberá R$ 550,00;


- O pagamento não está sujeito a desconto de qualquer contribuição;


- Não poderá ser acumulado com o pagamento de BPC, nem de aposentadoria; pensões ou benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social.


Ainda, a Lei possibilita o requerimento, sem retroatividade, do benefício de auxílio-inclusão pela pessoa com deficiência que teve o BPC suspenso por exercer atividade remunerada, ou que tenha recebido o BPC nos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada.
Por fim, cabe informar que o auxílio-inclusão, conforme previsão da Lei, começará a ser pago a partir de 1º de outubro do ano corrente, sendo gerido pelo Ministério da Cidadania, e ficando ao encargo do INSS a operacionalização e pagamento.





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