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Transportadora deve ressarcir seguradora por danos em mercadoria

É dever do transportador entregar a mercadoria em seu destino, no estado em que a recebeu. Assim entendeu ...



16 de março de 2022

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É dever do transportador entregar a mercadoria em seu destino, no estado em que a recebeu. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar procedente uma ação regressiva de ressarcimento de danos movida por uma seguradora contra uma transportadora.


A seguradora buscou na Justiça o ressarcimento de cerca de R$ 400 mil pagos a título de indenização a uma segurada, que teve sua mercadoria danificada durante o transporte realizado pela empresa ré. A transportadora foi contratada para enviar a carga dos Estados Unidos para o Brasil. Porém, algumas peças foram danificadas durante o trajeto.


A seguradora cobriu os prejuízos de R$ 400 mil e, depois, ajuizou a ação contra a transportadora. O pedido de ressarcimento dos valores foi acolhido em primeira instância, com a manutenção da sentença, por unanimidade, pelo TJ-SP. O relator do caso foi o desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão.


O magistrado afirmou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331 (Tema 210); com repercussão geral, devem ser aplicadas as regras previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal em demandas relativas ao transporte aéreo internacional, inclusive de carga, que tratam de indenizações por danos materiais decorrentes da viagem em si, como no caso dos autos.


Paschoalão citou o artigo 18 do Decreto da Convenção de Montreal, que estabelece que o transportador é responsável pelo dano decorrente da destruição, perda ou avaria da carga, sob a única condição de que o fato que causou o dano tenha ocorrido durante o transporte aéreo. Para o relator, o dispositivo se enquadra ao caso em questão.


“A falha na execução do contrato de transporte pela requerida, avarias ocasionadas à carga, foi devidamente comprovada nos autos, laudos técnicos apresentados, respondendo, objetivamente, pelos danos causados à contratante, subrogando-se a seguradora nos direitos da segurada. A requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, artigo 373, II, do CPC, prova do fato extintivo ou modificativo do direito reclamado”, diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.


A conclusão do relator foi de que a ré falhou em sua obrigação de resultado, como transportadora, “e em seu dever de entregar a mercadoria no destino no estado em que a recebeu”.


Clique aqui para ler o acórdão


1001611-33.2021.8.26.0002





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