Confira o artigo do Dr. Maurício Gravina, sócio fundador do escritório Gravina Advogados.
Prescrição é matéria de ordem pública destinada a conferir certeza às relações jurídicas. Seus prazos, que não podem ser alterados pelas partes , devem ser razoáveis e de fácil compreensão.
No seguro, para exigir a prestação do segurado contra segurador e vice-versa o prazo é de 1 ano (art. 206, § 1º, II do C.C.). Para o beneficiário 3 anos (art. 206, § 3º IX).
No Código Civil de 1916, segundo o art. 177, parágrafo 6º, inciso II, a data em que o segurado tomava ciência do sinistro era o termo inicial. Suspendia-se o prazo com o pedido de indenização à seguradora, recomeçando após a ciência da negativa de cobertura pelo segurado.
Nesse sentido foi relevante a Súmula 229 do STJ, pela suspensão do prazo consumido pelo segurador para analisar o sinistro, o que pode levar tempo, especialmente em sinistros continuados. A teor da Súmula suspende-se o prazo até uma decisão estável sobre a garantia ou negativa de indenização, depois retoma-se o prazo sobejante.
Recentemente, a Terceira Turma do STJ, no relatório da Ministra Nancy Andrighi, definiu o «termo inicial» da prescrição a partir da recusa da seguradora (STJ – REsp 10.970.111); 15.03.2022:
Ementa: Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Indenização securitária. Seguro de dano. Prescrição. Seguros em geral.
Termo inicial do prazo prescricional. Recusa da seguradora.
No novo entendimento o termo inicial se dá com o fato violador do direito do segurado, a partir da comunicação da negativa da seguradora. A matéria ainda observa o dever de informar o sinistro na primeira oportunidade, para que não ocorra a perda de direitos (art. 771 do C.C.).
Na obra Direito dos Seguros – Ed. Almedina - desde a primeira edição de 2020, concebo a doutrina no sentido de que antes da negativa da garantia não há pretensão resistida e, consequentemente, entende-se como um período de análise, cálculo ou liquidação de sinistro em que inexiste interesse processual.
A necessidade de exercitar o direito de ação surge com a negativa da garantia securitária: «actio nata» quando há ciência inequívoca do fato danoso.
O interesse processual, que corresponde à necessidade da jurisdição, nasce quando frustrada a garantia contratada . Enquanto isso, o Segurado mantém a expectativa legítima frente ao cumprimento do contrato.
Nesse esforço por segurança jurídica vale considerar que referidos prazos prescricionais, além de matéria de ordem pública, devem atentar para o equilíbrio do ônus que se atribui às partes, com zelo para as circunstâncias de vulnerabilidade e viabilidade do exercício do direito de ação.
Nesse espírito, a solução ditada pela Terceira Turma do STJ, no relatório da Ministra Nancy Andrighi, vem ao encontro dos interesses de segurados, tomadores e beneficiários que não merecem ser prejudicados pelo prazo exíguo ou pela insegurança da interrupção ou suspensão no cômputo do prazo prescricional. Ao mesmo tempo, preserva o equilíbrio do mercado segurador, no dever de informar o sinistro na primeira oportunidade (art. 771. C.C).
Assim, a nova proposição na jurisprudência do STJ foi sensível à fraqueza do modelo anterior e a tutela da vulnerabilidade, fixando uma regra clara e menos suscetível a controvérsias sobre o cômputo do prazo da prescrição no contrato de seguro, o que contribuirá com maior eficiência na pauta dos Tribunais.
VEJA TAMBÉM
Iniciativa reuniu mulheres para discutir investimentos, formação de patrimônio, previdência e proteção fin ...
Última prova do ano será realizada no dia 29 de novembro, no Complexo Turístico da Ponta Negra, às margens ...
Palestra promovida pela SulAmérica reuniu mulheres na sede do SindsegSC para falar sobre saúde.






