De acordo com informações do portal “Patos Agora”, uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um motorista em R$ 37 mil, sendo R$ 32 mil em pagamento do serviço e R$ 5 mil em danos morais, pela não prestação do serviço solicitado. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento a recurso da empresa, confirmando sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O site destaca que, segundo o motorista, em abril de 2016, após ter o automóvel furtado, acionou judicialmente a empresa para receber o pagamento. A mesma, no entanto, alega que não tinha nenhuma relação com o consumidor, que, de acordo com a associação, seria vinculado a outra instituição.
Segundo decisão, porém, a corporação teria respondido a e-mails referentes ao pedido de reparação, assumindo que estaria em posse do contrato firmado pelo motorista.
A conduta, de acordo com o relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostra-se contraditória e “em descompasso com a boa fé objetiva”, já que a empresa, “após se identificar, sem ressalvas, como responsável pela gestão da indenização securitária requerida pelo demandante, defende no recurso que com ele não possui nenhum vínculo”.
Ainda conforme a decisão, o motorista suportou, desde o evento danoso, “relevante prejuízo financeiro”. Diante do cenário, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes manteve a decisão, negando recurso que considerava indevida a fixação de danos morais e a redução do valor da reparação.
O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade votaram de acordo com o relator.
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