Tendo em vista a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022, a Superintendência de Seguros Privados (Susep); vem a público esclarecer que, até o momento em que a nova regulamentação infralegal seja publicada, a Resolução CNSP nº 219, de 06 de dezembro de 2010, e a Circular Susep nº 422, de 1º de abril de 2011, continuarão em vigor e deverão ser observadas, exceto naquilo em que divergirem da MP.
Considerando que a MP depende de apreciação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62 da Constituição Federal, podem ocorrer alterações no texto originalmente publicado ou até mesmo a rejeição ou a perda de eficácia da matéria. Sendo assim, a autarquia entende prudente e necessário aguardar a tramitação da proposta para que sejam tomadas providências que resultem em alterações normativas, até que seja conhecida a versão definitiva do texto legal (lei de conversão); a qual deverá ser considerada e rigorosamente observada na elaboração da regulamentação infralegal pelo CNSP e pela Susep.
A Resolução CNSP que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C) e a Circular Susep que dispõe sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC); dentre outras normas que tratam de seguros de responsabilidade civil do transportador de carga, estão em processo de revisão, tendo sido recentemente submetidas à Consulta Pública por meio do Edital de Consulta Pública Nº 28/2022/SUSEP, publicado em 22/12/2022.
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