Confira o artigo de João Caetano Paranhos Menna de Oliveira, advogado no escritório C. Josias & Ferrer
Com a alteração trazida pelo Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser condicionado a representação da vítima. Dessa forma, a seguradora passa a ter 6 meses do conhecimento do autor do fato criminoso, para exercer seu direito legal de vê-lo processado, conforme artigo 171, §5, do CP. A representação criminal não exige um modelo ou formato específico, na realidade, ela pode ser feita inclusive oralmente, perante a autoridade competente, e sem a necessidade de advogado.
Todavia, o prazo prescricional para o segurado mover ação civil contra a empresa, é superior ao da representação criminal. Por isso, tem se tornado prática habitual dos fraudadores, ingressar com ação civil somente 6 meses após a negativa. Dessa forma, a seguradora não mais terá prazo legal para apresentar Notícia Crime. Sobre o tema, quando eventualmente o fraudador ingressa com ação civil antes dos 6 meses, é possível pedir a suspensão dessa ação, até a conclusão do inquérito policial/processo criminal.
É importante salientar que, a representação criminal, é um exercício legal de direito, por isso, conforme amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário, quando feito de boa-fé, em hipótese alguma é capaz de gerar dano moral, inclusive nos casos de eventual sentença absolutória. Aliás, o Código Civil, no seu artigo 188, estabelece os atos que não constituem ilicitude: os praticados em legitima defesa e no exercício regular de um direito reconhecido.
Porém, por óbvio que a representação criminal, com o intuito de lesionar a moral, a credibilidade, a honra... é capaz de gerar o dano moral. Nesse caso, é necessário que se tenha prova inequívoca da má-fé.
Por fim, muito além de contribuir com eficiência no combate à fraude ao seguro, a representação criminal é a máxima que permeia os princípios do mutualismo, da boa-fé e da solidariedade, é agir no mais puro e intrínseco interesse de todos os demais segurados.
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