O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese que na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, a responsabilidade do dever de informação é do estipulante.
Estava em julgamento de qual parte seguradora ou estipulante que tem a responsabilidade de prestar a informação prévia ao Segurado.
Assim, cabe exclusivamente ao estipulante que possui vínculo anterior com membros do grupo segurável, a obrigação de prestar as informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quanto à formalização da adesão, incluídas as cláusulas delimitativas e restritivas de direito, previstas na apólice.
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