Já estão em vigor as novas regras para o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, que foram estabelecidas pela Resolução 460/23 do CNSP. O Corretor de Seguros deve orientar seus clientes sobre os pontos mais importantes dessas diretrizes, que são aplicáveis aos ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.
É importante explicar ao segurado também que as coberturas incluem danos corporais, estéticos, materiais ou morais causados aos passageiros, com exceção dos tripulantes, e ainda a qualquer pessoa cuja indenização seja devida em virtude dos sinistros (mesmo que não sejam passageiros nem tripulantes).
O seguro inclui ainda, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo segurado, a título de reparação civil, relativas a danos causados aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo segurado, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas condições contratuais do seguro.
A seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários dos advogados de defesa do segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.
Em todos os casos, o segurado é, exclusivamente, o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.
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