23 de abril de 2015
Empregada doméstica recorreu à SUSEP para registrar denúncia e solicitar providências da autarquia diante do fato que, quando o seu filho procurou uma agência bancária para realizar financiamento visando a compra de um veículo usado, fora informado pelo gerente que o financiamento somente seria concedido mediante a aquisição de um Seguro de Vida.
As prestações do Seguro de Vida seriam debitadas diretamente da conta salário do financiado, fato este que garantiria a adimplência das prestações. A mãe do segurado, autora da reclamação junto à autarquia, foi indicada como a única beneficiária do seguro.
Ocorre que, após aproximadamente dois meses de vigência da apólice de Seguro de Vida, o segurado foi vítima de homicídio doloso com autoria desconhecida.
Somente após os desgastes e sofrimentos por parte dos familiares com a realização dos funerais, a denunciante tomou conhecimento do financiamento do carro do seu filho e da existência de uma apólice de Seguro de Vida. O capital segurado contratado através da operação casada financiamento/seguro era de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Como de praxe, a mãe do segurado procurou a agência bancária para se inteirar acerca do financiamento realizado e solicitar mais informações e orientações quanto ao recebimento do Seguro de Vida.
A reclamante entendeu que, após ter entregue toda documentação solicitada, a cia. seguradora protelou, de forma injustificada, o pagamento da indenização que lhe era devida em decorrência da morte do segurado.
Intimada a alegar o que entendesse a bem de seus direitos, a Seguradora apresentou sua defesa, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A argumentação da seguradora para não efetuar o pagamento da indenização era que o segurado, quando foi assassinado, encontrava-se embriagado e alcoolizado, em estado de extrema alcoolemia, com 2,7 g/l de álcool por litro de sangue.
O Departamento de Fiscalização da SUSEP apurou que, no atestado de óbito do segurado, foi declarado como causa morte, hemorragia interna traumática, agente perfuro contundente.
Entendeu o referido departamento, que para justificar o não cumprimento da obrigação ajustada, caberia à sociedade denunciada o ônus de provar a ocorrência de descumprimento contratual por parte do segurado, considerando, ainda, que a mera tramitação de inquérito policial, não deve ser causa de indeferimento do pagamento da indenização.
Nesse sentido, a autarquia julgou procedente a denúncia formulada pela beneficiária do seguro, a mãe do segurado, contra a sociedade seguradora, na forma do disposto no art. 51 da Resolução CNSP nº 60, impondo a sanção de multa prevista na alínea “g”, inciso IV, art. 5º da citada norma, no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Dessa decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP.
VEJA TAMBÉM
Iniciativa reuniu mulheres para discutir investimentos, formação de patrimônio, previdência e proteção fin ...
Última prova do ano será realizada no dia 29 de novembro, no Complexo Turístico da Ponta Negra, às margens ...
Palestra promovida pela SulAmérica reuniu mulheres na sede do SindsegSC para falar sobre saúde.






