28 de abril de 2015
A pretensão de cobrança de valores e diferenças de seguro obrigatório (Dpvat) prescreve em três anos. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (tema 883). A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a questão já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do Dpvat passou a ser trienal.
“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator. O Dpvat é o seguro recolhido junto o IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito.
Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de Dpvat, o ministro destacou que há ao menos três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.
De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.
O colegiado decidiu também que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.
No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004 – na a vigência do novo Código Civil. Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal.
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