28 de abril de 2015
Subscritor de Título de Capitalização procurou o PROCON para efetuar denúncia em desfavor de corretora e de sociedade de Capitalização sob a alegação de que teria sido enganado e lesado por vendedor da corretora ao adquirir, por telefone, título de capitalização que prometia a entrega de um carro.
Foi solicitado pelo próprio denunciante o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago na forma de depósito bancário em nome da corretora.
A SUSEP instaurou Procedimento de Apoio ao Consumidor para análise da denúncia pelos setores técnicos da autarquia. Entretanto, foi informado ao denunciante que a finalidade do processo administrativo é a apuração de irregularidades e aplicação das penalidades cabíveis no âmbito administrativo e que, para quaisquer outras providências, ele poderia recorrer às vias judiciais.
O subscritor/denunciante, apresentou cópia de Proposta de Aquisição de Título de Capitalização referente a 120 (cento e vinte) parcelas e o comprovante bancário em nome da corretora referente ao pagamento da primeira parcela.
A sociedade de Capitalização, em sua defesa, alegou que em nenhum momento na redação das condições gerais do contrato teria sido cogitada a possibilidade de entrega de veículos, nem tampouco havia previsão de devolução integral dos valores pagos. Argumentou, ainda, que a aquisição de Título de Capitalização se faz por meio de Corretora, destacando que funcionários de corretoras de seguros não têm qualquer vínculo com a sociedade denunciada.
Todavia, a sociedade de Capitalização efetuou o cancelamento do título do denunciante no valor da única parcela paga de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais).
A sociedade de Capitalização denunciada apresentou, então, cópias de Acordos Operacionais mantidos com a corretora.
A Coordenadoria de Fiscalização da Autarquia entendeu que além da corretora, a sociedade de Capitalização seria responsável pela irregularidade que, comprovadamente, foi cometida pela corretora ao efetuar cobrança irregular de uma taxa de inscrição do subscritor do título.
A corretora foi intimada para apresentar defesa, a bem de seus direitos, mas não apresentou tempestivamente a sua defesa, sendo aplicado os efeitos da REVELIA.
Em síntese, a corretora recebeu do subscritor do título, ora denunciante, a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) a título de inscrição, repassou para a sociedade de Capitalização apenas R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais); retendo de forma indevida a quantia de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais).
Conforme Termo de Julgamento da SUSEP foi aplicado à empresa Raeli Corretora de Seguros a pena de DESTITUIÇÃO e aplicada à sociedade de Capitalização multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A Sociedade de Capitalização foi notificada do seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados – CRSNSP.
Trata-se do Processo SUSEP nº 15414.100746/2003-89., julgado pelo CRSNSP cujos membros, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Recurso Administrativo – Denúncia. Cobrança irregular de taxa de inscrição. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE: Multa original no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Ana Maria M. N. Oliveira, Presidente; Dorival Alves de Sousa, Relator e Maria Eli Trachtenberg, Procuradora da Fazenda Nacional.
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