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Lei 15.040: Susep fará apenas “ajustes residuais”

Conhecida como o “Novo Marco Legal do Seguro”, a Lei 15.040/24 entrou em vigor nesta 5ª feira



Geral
12 de dezembro de 2025

Por Susep
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A Susep informou, nesta quinta-feira (11), que fará apenas “regulamentações residuais” na Lei 15.040/24. Segundo a autarquia, esses ajustes, se forem necessários, serão voltados “exclusivamente a pontos que exijam um detalhamento técnico”.

Conhecida como o “Novo Marco Legal do Seguro”, a Lei 15.040/24 entrou em vigor nesta 5ª feira.

A Susep pontua ainda que a nova lei reforça a segurança jurídica nas relações contratuais e estabelece bases mais claras e previsíveis para consumidores, seguradoras e demais agentes do mercado. “A lei é diretamente aplicável e já produz efeitos completos”, acentua a autarquia.

Ainda de acordo com a Susep, com a entrada em vigor da nova legislação, o setor passa a operar com maior clareza normativa e previsibilidade, “fortalecendo a confiança nas contratações e criando um ambiente mais propício ao desenvolvimento do mercado de seguros no país”.

O órgão regulador destaca também que a Lei 15.040/24 organiza os prazos prescricionais das pretensões de seguradoras, segurados, beneficiários e demais intervenientes, além de reafirmar a competência do foro do domicílio do segurado ou beneficiário como regra geral. “A norma consolida princípios de boa-fé, transparência e eticidade contratual, determinando que coberturas, exclusões e riscos sejam apresentados de forma clara, sem ambiguidades”, enfatiza a Susep.

A autarquia acrescenta que, em situações de divergência entre documentos, irá prevalecer “o entendimento mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado”.

A legislação também estabelece prazos objetivos para a análise de propostas e regula de maneira uniforme a formação, a vigência e a extinção dos contratos, coibindo cláusulas que permitam cancelamentos unilaterais fora das hipóteses previstas em lei.

Já no tratamento dos sinistros, a lei introduz prazos definidos e procedimentos que reduzem incerteza. “A seguradora deve se manifestar em até 30 dias após o aviso do sinistro, podendo solicitar documentos complementares de forma justificada, com limites para suspensão desse prazo”, observa a Susep.

Além disso, as disposições também alcançam seguros de pessoas, inclusive em casos em que, depois de esgotado o prazo prescricional, o capital segurado não encontre beneficiário identificado, situação em que os valores serão destinados ao Funcap.

Veja o ter da Lei 15.040/24, na íntegra, neste link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15040.htm





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