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Se há indicação médica, exclusão de home care é abusiva, diz juiz

O entendimento é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.



Geral
26 de janeiro de 2026

Por CQCS
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Quando há expressa indicação médica, o home care é um desdobramento do tratamento hospitalar previsto nos contratos com planos de saúde. A exclusão dessa cobertura, se ela se mostra necessária, configura abuso, já que restringe o cuidado com o paciente e esvazia o próprio objeto do contrato.

O entendimento é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que determinou que uma operadora de planos de saúde forneça home care a um paciente de 32 anos com paralisia cerebral quadriplégica.

O homem é totalmente dependente de outras pessoas para as atividades diárias e teve o serviço cancelado pelo plano sem aviso prévio.

A mãe do paciente ajuizou a ação com pedido de liminar, alegando que todas as comorbidades foram comunicadas ao plano no ato da contratação e que o atendimento domiciliar teve início logo depois do período de carência. Em junho do ano passado, a liminar foi deferida. E o julgador manteve a posição na sentença.

Dependência total

Na decisão, o juiz determinou o custeio e o fornecimento, pela operadora, do atendimento domiciliar prescrito. Assim, enquanto houver indicação médica, devem ser fornecidos medicamentos e insumos, além de fisioterapia respiratória duas vezes por semana, fisioterapia motora, fonoaudiologia e terapia ocupacional semanalmente e acompanhamento de médico e enfermeiro uma vez por mês.

Conforme o julgador, as provas demonstram que o home care é essencial para a manutenção da vida do paciente. Ele afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se há indicação do profissional de saúde responsável, o plano deve custear o tratamento.

Além de ordenar que a empresa forneça o serviço, o juízo reconhece que o plano de saúde descumpriu a liminar ao interromper o tratamento mesmo com a decisão judicial. Ele elevou a multa diária que pode ser aplicada à empresa para R$ 4 mil, limitada a R$ 120 mil, em caso de novo descumprimento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.





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