21 de julho de 2015
A Susep vai editar circular determinando a implantação de estruturas de gestão de riscos por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. A minuta da norma está em consulta pública e as sugestões podem ser enviadas para a autarquia até o dia 03 de agosto, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereç[email protected].
Poderão requerer dispensa total ou parcial do cumprimento da exigência apenas as seguradoras que operem exclusivamente no ramo DPVAT, desde que não sejam responsáveis pela administração dos consórcios; ou que, exceto por uma possível participação no DPVAT, possuam somente ramos/planos em run-off.
Todas as empresas obrigadas a seguir a nova regra deverão nomear um Gestor de Riscos, com suficiente qualificação e experiência, que será responsável por supervisionar continuamente a gestão de riscos da companhia.
Será admitida a nomeação de um único Gestor de Riscos para duas ou mais supervisionadas que pertençam ao mesmo grupo. Em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada da supervisionada, a Susep poderá autorizar que o papel do Gestor de Riscos seja realizado por empresa terceirizada.
À diretoria de cada empresa caberá monitorar periodicamente as exposições a riscos e avaliar, no mínimo, uma vez ao ano, e sempre que houver mudança significativa no Perfil de Risco, a eficácia da estrutura de gestão, reportando ao Conselho de Administração, quando houver, os resultados dessas análises e as respectivas propostas de ação.
Para auxiliar no desempenho dessas atribuições, poderão ser constituídos comitês ou comissões executivas.
A Estrutura de Gestão de Riscos deverá prever, entre outros tópicos, a definição clara de papeis e responsabilidades relativos à gestão de riscos nos diversos níveis organizacionais, que deverão ser compatíveis com a qualificação e atribuições de cada cargo; os processos, metodologias e ferramentas para identificar, avaliar, mensurar, tratar e monitorar, tanto em nível individual como agregado, todas as exposições a riscos atuais e emergentes consideradas materiais pela supervisionada, sejam elas oriundas de fonte interna ou externa, ocasionadas por sua própria operação ou por outras empresas do mesmo grupo a que pertença e a adoção de mecanismos que visem a coibir comportamentos considerados incompatíveis com o Apetite por Risco, políticas e procedimentos definidos pela supervisionada.
O prazo máximo para as supervisionadas implantarem suas Estruturas de Gestão de Riscos será de 24 meses a partir da entrada em vigor da Circular.
A empresa deverá manter à disposição da Susep todas a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nessa norma por, no mínimo, cinco anos após o fim de sua utilização/vigência.
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