20 de agosto de 2015
Bem mais amplo que o projeto original, o substitutivo aprovado na Câmara alterando a Lei 4.594/64 – a qual regulamenta a profissão do corretor de seguros – traz, em seu escopo, inúmeros dispositivos importantes, com reflexos imediatos para toda a categoria.
É o caso, por exemplo, do Art. 28, segundo o qual o órgão regulador de seguros deve instituir o prazo e a forma operacional de recadastramento dos corretores de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros.
Além disso, não poderá ser novamente habilitado como corretor, pelo prazo de cinco anos, a contar do início da aplicação da respectiva penalidade, seja ela judicial ou administrativa, o profissional cujo registro houver sido cancelado.
VEJA TAMBÉM
Iniciativa reuniu mulheres para discutir investimentos, formação de patrimônio, previdência e proteção fin ...
Última prova do ano será realizada no dia 29 de novembro, no Complexo Turístico da Ponta Negra, às margens ...
Palestra promovida pela SulAmérica reuniu mulheres na sede do SindsegSC para falar sobre saúde.






