21 de dezembro de 2015
O grande diferencial do DPVAT é que ele não exige a culpa do motorista do veículo envolvido no acidente para o pagamento das indenizações
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) baixou a Resolução CNSP 332, de 9/12/15, com as novas regras para o DPVAT, o seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, aquele que os proprietários pagam junto com o IPVA ou quando do licenciamento do veículo.
A principal novidade das regras que entram em vigor é a unificação da administração dos seguros do Consórcio DPVAT das categorias 3 e 4 no Consórcio DPVAT que atualmente faz a administração das outras categorias. A partir de agora, a Seguradora Líder fará a gestão unificada de todos os seguros DPVAT. Além dela, foi criada uma nova categoria, para motos com até 50 cilindradas.
Apesar de, inicialmente, ter sido cogitada a suspensão do pagamento da comissão de corretagem para as categorias 3 e 4, o que fez essa alteração ser vista com restrições, a comissão foi mantida, em reconhecimento da importância do atendimento prestado pelos corretores em sinistros mais complexos, como os acidentes de ônibus.
O seguro DPVAT é uma criação brasileira que, com o passar dos anos, foi sendo aperfeiçoado, ganhando credibilidade e importância social, até atingir o desenho atual, no qual uma seguradora líder é encarregada da totalidade da sua gestão. O grande diferencial do DPVAT é que ele não exige a culpa do motorista do veículo envolvido no acidente para o pagamento das indenizações.
O simples fato de haver um acidente com vítimas gera a obrigação do pagamento da indenização, tanto para quem está dentro do veículo titular do bilhete do seguro, como para quem está fora dele e até em outros veículos envolvidos no mesmo acidente.
O DPVAT não tem limite de indenização vinculado a uma importância segurada máxima. Ao contrário, ele paga as indenizações referentes a todas as vítimas do acidente, independentemente do número e do tipo de dano. A limitação existente é quanto ao valor da indenização por vítima e por tipo de evento. É assim que indenização por morte é sempre paga integralmente para o cônjuge ou quem a ele se equipare e aos filhos; as indenizações por invalidez permanente são devidas à própria vítima e pagas de forma proporcional ao grau da invalidez; e as indenizações das despesas de assistência médica são pagas até o limite do seguro, contra apresentação dos comprovantes.
Há quem afirme que o valor das indenizações por morte e invalidez permanente total por acidente é baixo. Dependendo da posição da vítima na escala social, a afirmação até pode se manter. Para uma pessoa rica, com certeza os valores do DPVAT são baixos. Mas é importante se ter claro que o seguro não foi desenhado para atender pessoas ricas e sim, cumprir o importante papel social e atender os mais necessitados, aqueles que, sem a existência de um seguro assim, ficariam sem nada e com poucas chances de cobrar do causador do acidente, em função deste também ser uma pessoa de poucos recursos ou mesmo falecer no evento.
Nesta ótica, o capital segurado do DPVAT, mais ou menos equivalente a 24 salários mínimos, não é baixo e está em consonância com o que é praticado pelas áreas de recursos humanos ao contratar seguros de vida e acidentes pessoais para os funcionários. Normalmente, o capital segurado destas apólices é 24 múltiplos do salário, ou seja, o seguro obrigatório está compatível como que é feito no mundo corporativo.
Também é importante lembrar que metade da arrecadação dos prêmios não fica com a Seguradora Líder, mas é repassada para o Fundo Nacional de Saúde e para o Denatran. É uma contribuição importante para o sistema de saúde pública, o que faz com que o governo não chegue perto de cogitar em abrir mão deste dinheiro, ainda que fosse para aumentar as indenizações.
Num país que tem anualmente 60 mil mortos e 600 mil inválidos em de ocorrência dos acidentes de trânsito, com certeza o DPVAT é uma ferramenta importante para a paz social. Daí ser fundamental ele estar permanentemente sendo revisto e aperfeiçoado.
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