18 de novembro de 2024
Confira o artigo do sócio fundador e diretor da C.Josias & Ferrer Advogados Associados
Falei sobre a DDR, no último texto, e declinei minha pouca simpatia pela condição objeto de julgado que transcrevi na apreciação do tema.
O julgado transcrito naquele texto antecipava o que restou definido pela, ainda fresca, Lei de Seguro de Cargas de n. 14.599/2023 que extinguiu a Dispensa do Direito de Regresso, promovendo uma revolução nos seguros de cargas.
Restou imposta obrigação ao transportador à contratação de seguros de responsabilidade civil, perda da carga e contra terceiro, uma única apólice para os seguros RCTR-C e RC-DC, vinculando-a ao número do RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).
Está sendo considerada a segunda maior reforma do Código de Trânsito Brasileiro.
O julgado transcrito naquele texto antecipava o que restou definido pela, ainda fresca, Lei de Seguro de Cargas de n. 14.599/2023 que extinguiu a Dispensa do Direito de Regresso, promovendo uma revolução nos seguros de cargas.
Restou imposta obrigação ao transportador à contratação de seguros de responsabilidade civil, perda da carga e contra terceiro, uma única apólice para os seguros RCTR-C e RC-DC, vinculando-a ao número do RNTR-C (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).
Está sendo considerada a segunda maior reforma do Código de Trânsito Brasileiro.
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