29 de agosto de 2016
Tem sido frequente a emissão de cartas de fiança por empresas que não se tratam de bancos e nem de seguradoras. Uma atividade parecida com aquela desenvolvida pelas “cooperativas de seguro de veículos”, que estão sendo bastante questionadas, inclusive por entidades públicas, como o Ministério Público, a Política Federal e mesmo a Susep.
A lei 8.666.93 e suas alterações deixam claro que, em se tratando de prestação de garantia para contratos da administração pública, são aceitos os seguintes instrumentos:
• Caução em dinheiro ou título da dívida pública;
• Fiança bancária; ou
• Seguro garantia .
Portanto, a Comissão de Crédito, Garantia e Fiança do Sincor-SP entende como ilegal a prestação de garantia para contratos com a administração pública, por meio de cartas de fiança emitidas por companhias afiançadoras e fiduciárias, eis que não se tratam de documentos emitidos nem por banco, nem por seguradora.
Quanto aos contratos privados, em prol da ética e das boas práticas de mercado, assim como em favor da credibilidade do produto Seguro Garantia e na defesa dos interesses dos segurados e de todo o mercado, aconselhamos que se detenha o máximo cuidado com esses instrumentos, eis que:
• As companhias fiduciárias, apesar de legalmente constituídas, não estão sujeitas a qualquer regulamentação ou fiscalização;
• Se suas demonstrações financeiras não forem auditadas, não há transparência quanto à constituição do patrimônio líquido dessas companhias;
• De igual maneira, não há transparência em relação ao grau de alavancagem, isto é, o valor total das fianças emitidas e em vigor versus o patrimônio líquido da companhia. Como não há proteção de resseguro e são aceitos riscos recusados pelas seguradoras, pelo menos em tese, deveria ser bem baixa essa alavancagem;
• Alternativamente ao grau de alavancagem, as reservas para sinistros a liquidar precisam estar constituídas adequadamente;
• A maioria das fianças pressupõe, em caso de sinistro, primeiro, a execução judicial dos bens do tomador. Não sendo suficiente para ressarcir o prejuízo do segurado, aí, sim, a fiança é executada. Isso abala a credibilidade do instrumento fiança e do produto seguro garantia.
O segurado privado precisa estar ciente dessas características, caso aceite essa forma de prestação de garantia pelo tomador. Cabe ao corretor de seguros fazê-lo para o bem do nosso mercado.
VEJA TAMBÉM
Iniciativa reuniu mulheres para discutir investimentos, formação de patrimônio, previdência e proteção fin ...
Última prova do ano será realizada no dia 29 de novembro, no Complexo Turístico da Ponta Negra, às margens ...
Palestra promovida pela SulAmérica reuniu mulheres na sede do SindsegSC para falar sobre saúde.






