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Aparecido Mendes Rocha: Frete Valor precisa destacar o custo do seguro

O seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C) e o seguro re ...



Geral
12 de setembro de 2016





O seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C) e o seguro responsabilidade civil facultativa – desaparecimento de carga (RCF-DC) são exclusivos às transportadoras registradas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).




Nas apólices contratadas, as seguradoras indicam a taxa do seguro a ser aplicada sobre o valor da mercadoria transportada. Os transportadores podem repassar os custos relativos aos seguros a seus clientes, porém, não podem cobrar valor maior que o cobrado pela seguradora.

Normalmente, os transportadores cobram os custos dos seguros de seus clientes através da cobrança do “frete valor”, chamado também de advalorem, que serve para justificar os custos adicionais ao frete, como os seguros de RCTR-C e RCF-DC, o Gris (Gerenciamento de Riscos) e taxas administrativas. O transportador precisa deixar claro que o valor repassado não se refere exclusivamente a seguro, é preciso destacar o custo do seguro das demais despesas para que o cliente saiba exatamente o valor pago à seguradora.

A Superintendência de Seguros Privados (Susep); órgão responsável pela regulação e fiscalização dos mercados de seguros, em concordância com a Procuradoria Geral Federal, emitiu o parecer SUSEP/DIRAT/CGPRO/COFIR/DIRET/Nº1054/14, no qual informa que o transportador rodoviário de cargas não pode cobrar custos de seguros de seus clientes, maior que o efetivamente pago para seguradora. A cobrança de valor superior ao pago é ilegal, uma vez que o transportador estaria comercializando seguro indevidamente. O parecer ressalta ainda que, “em nenhuma hipótese, o transportador pode agravar a taxa fornecida pela seguradora e ficar com a diferença cobrada de seu cliente, como se fosse lucro”.

Os transportadores não podem se prevalecer da cobrança de frete valor e utilizar o seguro como uma fonte de receita ou para cobrir outras despesas ocultas e sobretaxar o custo definitivamente pago à seguradora. O embarcador é o beneficiário do seguro e quem paga o prêmio, portanto, tem o direito de exigir a comprovação do seguro, que pode ser a cópia da apólice, fatura ou uma simples declaração da seguradora indicando também a taxa cobrada do transportador.

O frete valor não isenta o embarcador de contratar o seguro obrigatório de transporte nacional, nem o facultativo de transporte internacional. São seguros distintos que cobrem atos danosos diferentes.

Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais






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