27 de janeiro de 2017
A Receita Federal publicou na edição desta quinta-feira (26/01) do Diário Oficial da União, respostas a consultados do mercado sobre o pagamento de impostos por resseguradoras locais e admitidas.
Segundo o órgão, tanto o ressegurador local quanto o “ressegurador admitido” estão sujeitos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, apurado pelo lucro real.
Além disso, essas empresas também estão sujeitos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota aplicável às pessoas jurídicas de seguros privado.
Em contrapartida, essas resseguradoras estão excluídas do regime de apuração não-cumulativa da Cofins.
As receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no território nacional estão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota de 4%.
Já as receitas auferidas nas operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente ou domiciliado no exterior, caso permitidas pela legislação específica, estão desoneradas, sendo aplicáveis, na hipótese de o pagamento pelo serviço representar ingresso de divisas, as regras previstas no § 1º e no inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; ou, na hipótese de não haver ingresso de divisas, as regras estabelecidas pela Lei nº 11.371, de 2006.
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