Geral
24 de julho de 2017
A Susep vai alterar as normas válidas para as operações de aceite de retrocessão por seguradoras e sua intermediação.
A proposta já foi colocada em consulta pública e os interessados poderão enviar sugestões, até o dia 17 de agosto, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected].
A minuta da Resolução do CNSP que vai tratar da matéria está disponível no site da Susep, podendo ser acessado neste link: http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/copy_of_normas-em-consulta-publica/Min.Resol.-DICON-15414.002283-2014-43.pdf
A Susep deve vedar as operações de aceite de retrocessão que por entidades abertas de previdência privada ou cooperativas autorizadas a comercializar seguros.
Além disso, nos demais casos, o aceite de retrocessão no País ou no exterior poderá ser feito mediante negociação direta com o ressegurador ou através de corretora de resseguro.
Será admitida a aceitação por seguradoras locais de retrocessão oriunda de resseguradoras sediadas no exterior que não são cadastradas na Susep.
Também será permitida a intermediação dessas operações por corretora de resseguro sediada no exterior e não cadastrada na Susep.
As seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando a globalidade de suas operações, em cada ano civil, a não ser que haja motivo tecnicamente justificável, casos em que a Susep poderá determinar exigências adicionais.
Não será permitido a seguradoras autorizadas a operar exclusivamente em microsseguro ou especializadas em seguro Dpvat aceitarem retrocessão.
24 de julho de 2017
A Susep vai alterar as normas válidas para as operações de aceite de retrocessão por seguradoras e sua intermediação.
A proposta já foi colocada em consulta pública e os interessados poderão enviar sugestões, até o dia 17 de agosto, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço [email protected].
A minuta da Resolução do CNSP que vai tratar da matéria está disponível no site da Susep, podendo ser acessado neste link: http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/copy_of_normas-em-consulta-publica/Min.Resol.-DICON-15414.002283-2014-43.pdf
A Susep deve vedar as operações de aceite de retrocessão que por entidades abertas de previdência privada ou cooperativas autorizadas a comercializar seguros.
Além disso, nos demais casos, o aceite de retrocessão no País ou no exterior poderá ser feito mediante negociação direta com o ressegurador ou através de corretora de resseguro.
Será admitida a aceitação por seguradoras locais de retrocessão oriunda de resseguradoras sediadas no exterior que não são cadastradas na Susep.
Também será permitida a intermediação dessas operações por corretora de resseguro sediada no exterior e não cadastrada na Susep.
As seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando a globalidade de suas operações, em cada ano civil, a não ser que haja motivo tecnicamente justificável, casos em que a Susep poderá determinar exigências adicionais.
Não será permitido a seguradoras autorizadas a operar exclusivamente em microsseguro ou especializadas em seguro Dpvat aceitarem retrocessão.
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