Geral
1 de agosto de 2017
Corretores de seguros e outros profissionais e executivos do mercado poderão enviar para a Susep, até o dia 15 de agosto, sugestões relativas às novas regras para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta. A matéria será regulamentada por Resolução do CNSP, que foi colocada em consulta pública.
As propostas devem ser enviadas por meio de mensagem eletrônica dirigida aos endereços [email protected] e [email protected], devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível no site da Susep.
Pela proposta, a cobertura por sobrevivência será estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade a concessão de benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a uma pessoa jurídica.
Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante pagamento único, o evento gerador do pagamento do benefício será sempre a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratualmente previsto.
Essas disposições serão aplicadas, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de previdência complementar aberta que ofereça cobertura por sobrevivência, aprovado a partir do início de sua vigência.
A minuta em consulta pública pode ser acessada através desse link: http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/copy_of_normas-em-consulta-publica/Min.Resolucao%20CNSP.pdf
1 de agosto de 2017
Corretores de seguros e outros profissionais e executivos do mercado poderão enviar para a Susep, até o dia 15 de agosto, sugestões relativas às novas regras para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta. A matéria será regulamentada por Resolução do CNSP, que foi colocada em consulta pública.
As propostas devem ser enviadas por meio de mensagem eletrônica dirigida aos endereços [email protected] e [email protected], devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível no site da Susep.
Pela proposta, a cobertura por sobrevivência será estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade a concessão de benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a uma pessoa jurídica.
Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante pagamento único, o evento gerador do pagamento do benefício será sempre a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratualmente previsto.
Essas disposições serão aplicadas, obrigatoriamente, a todo e qualquer plano de previdência complementar aberta que ofereça cobertura por sobrevivência, aprovado a partir do início de sua vigência.
A minuta em consulta pública pode ser acessada através desse link: http://www.susep.gov.br/setores-susep/seger/copy_of_normas-em-consulta-publica/Min.Resolucao%20CNSP.pdf
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