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Seguradora não pode rescindir contrato por inadimplência sem notificar segurado

14.09.2020 - Fonte: Conjur

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Uma companhia seguradora não pode rescindir um contrato em caso de inadimplência sem antes interpelar o segurado para sua constituição em mora. Além disso, é preciso observar a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso, conforme entendimento reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator da disputa entre seguradora e cliente

Dessa maneira, o colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir de maneira unilateral um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, com o argumento de que os pagamentos não foram feitos por 18 meses.

O caso em questão foi iniciado por uma mulher que acionou o Judiciário para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995. Ela entrou com a ação porque a seguradora cancelou o contrato por falta de pagamento sem notificá-la previamente.

A beneficiária do seguro teve sucesso nas instâncias ordinárias, o que levou a empresa a recorrer ao STJ, argumentando que não era possível restabelecer o contrato e fazer o pagamento do capital segurado porque as prestações deixaram de ser pagas em agosto de 2013, 18 meses antes da morte do segurado.

A companhia seguradora, porém, teve seu recurso denegado. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não tem direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação. No entanto, ele lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada”.

Bellizze lembrou também o Enunciado 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”; e o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”.

“Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”, afirmou o ministro, lembrando que a 2ª Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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