>

Susep multa Corretor de Seguros por infração ao Decreto 73/66

04.11.2022 - Fonte: CQCS

4355435

A Susep publicou na edição desta quinta-feira (03) do Diário Oficial da União edital intimando o Corretor de Seguros Marcelo Sousa Santos, que foi multado no valor de R$ 20 mil por infração ao disposto no art. 127 do Decreto-Lei 73/66, combinado com o art. 13, parágrafo da Circular 292/05.

O Art. 127 do Decreto-Lei 73/66 estabelece que cabe “responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao Corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados”.

Vale destacar que essa nova redação, com citação às entidades autorreguladoras, foi dada pela Lei 14.430/22.

Já o Art. 13 (parágrafo 2º) da Circular 292/05 determina que, na hipótese de não atendimento, pela sociedade reclamada, à solicitação do setor de atendimento ao público da Susep, no prazo de 15 dias, a autarquia aplicará “as sanções cabíveis e procederá à inclusão da sociedade reclamada no cadastro de pendências, conforme previsto nas normas vigentes”.

O texto informa ainda que o Corretor terá direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP, no período de 60 dias.

Caso haja renúncia do direito de interpor o recurso, poderá, no mesmo período, pagar o valor de R$15 mil, já deduzido o desconto de 25% da multa aplicada.

Decorrido esse período de 60 dias, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, os autos do processo serão enviados para a Procuradoria Federal instalada na Susep para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União.

A falta de pagamento, no prazo previsto na legislação em vigor, poderá gerar a inscrição do débito nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, o Serasa e afins, e obriga à inscrição do referido débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, no prazo de 75 dias contados do recebimento deste ofício.

Notícias Relacionadas