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Com volta de reajustes, planos de saúde ficarão mais caros em janeiro

04.01.2021 - Fonte: Economia IG

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Aumentos que deixaram de ser cobrados este ano começarão a vir já na próxima fatura, somados à mensalidade reajustada.

Para cerca de 20 milhões de usuários de planos de saúde , a conta da suspensão do reajuste anual de 2020, por causa da pandemia , chegará em janeiro. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) tentou, na Justiça, impedir a cobrança retroativa até que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) instalasse uma câmara técnica para discutir o tema, mas o pedido de liminar foi negado .

Sendo assim, os boletos que estão chegando na casa dos consumidores, além da mensalidade já reajustada, trazem a cobrança dos valores que deixaram de ser pagos este ano, parcelados em 12 vezes, ou seja, até o fim de 2021.

A fatura também chega para 5,3 milhões de beneficiários que trocaram de faixa etária e tiveram o aumento referente à mudança de idade suspenso de setembro a dezembro deste ano.

Para os que tiveram interrompidos ambos os reajustes , a conta será ainda mais salgada. Confira como será feita a cobrança e as alternativas.

Quais os contratos que tiveram reajuste anual suspenso em 2020?

A suspensão do reajuste anual atingiu planos individuais , coletivos por adesão e empresariais com até 29 usuários.

O reajuste por faixa etária também foi suspenso?

O reajuste por faixa etária foi suspenso tanto para quem mudou de faixa etária entre setembro e dezembro quanto para os que já haviam mudado entre janeiro e agosto. Nesses casos, nos últimos quatro meses de 2020, a mensalidade voltou a ter o valor cobrado antes do reajuste por faixa etária. O valor volta ao normal em janeiro.

Como será feito o pagamento dos reajustes suspensos?

Os contratos que tiveram reajustes suspensos de setembro a dezembro terão a recomposição desses quatro meses aplicada a partir de janeiro de 2021, em 12 parcelas iguais. No caso dos planos individuais, a ANS adiou a divulgação do percentual máximo de correção que deveria seria aplicado a partir da mensalidade de maio. Com isso, não houve reajuste em 2020, sendo necessário recompor oito meses, não apenas quatro, como nos demais planos. A diferença desses oito meses sem reajuste será cobrada a partir de janeiro, também diluída em 12 parcelas iguais.

Há como pagar em mais ou menos parcelas?

É permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número diferente de parcelas, desde que haja concordância entre as partes. No caso dos planos individuais, o usuário deve entrar em contato com a operadora para verificar essa possibilidade. No caso de beneficiário de plano coletivo por adesão ou empresarial, a negociação com a empresa deve ser feita pelo contratante (empresa, associação ou sindicato ao qual o beneficiário é vinculado).

Qual o reajuste máximo a ser aplicado nos planos individuais ou familiares a partir de janeiro?

O percentual máximo de reajuste dos planos individuais ou familiares (contratados a partir de 1999 e os antigos adaptados) é de 8,14%. O índice é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com a cobrança sendo iniciada a partir de janeiro de 2021. Com isso, o cliente vai receber no boleto do mês que vem a mensalidade de janeiro corrigida em até 8,14%, mais uma parcela do reajuste que não foi aplicado este ano.

Que informações deverão estar contidas no boleto?

Além do valor da mensalidade, os boletos devem trazer discriminados o valor relativo à recomposição e a informação de qual parcela se trata (parcela 1/12).

Como me informar sobre o índice de reajuste?

A ANS orienta que o consumidor entre em contato com a operadora. No caso de beneficiário vinculado a plano coletivo empresarial ou por adesão, as dúvidas podem ser encaminhadas à empresa, à associação profissional ou ao sindicato que contrata o plano ou à administradora de benefícios.

Como verifico os percentuais de reajuste por faixa etária?

As faixas etárias e os percentuais relativos à mudança de categoria estão estabelecidos no contrato. Em caso de dúvida, deve-se contatar a operadora ou o contratante do plano.

Se não conseguir pagar o meu plano de saúde, posso ficar sem cobertura?

A inadimplência é uma das hipóteses que autoriza a operadora a rescindir o contrato. No entanto, pela lei, a suspensão ou rescisão do contrato individual é prevista caso a inadimplência seja superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses. Antes de rescindir, a operadora deve alertar o consumidor, até o 50º dia de inadimplência, sobre o débito e a possibilidade de cancelamento. Em planos coletivos, depende da previsão em contrato. A ANS ressalta que a operadora precisa enviar um pedido formal de exclusão à pessoa jurídica contratante.

Se eu não puder pagar, posso mudar para um plano mais barato?

Sim, a portabilidade está disponível aos beneficiários de planos individuais, coletivos empresariais e coletivos por adesão e permite a troca de plano dentro da mesma operadora ou para uma empresa diferente sem ter que cumprir novos períodos de carência. Para conferir os planos disponíveis e compatíveis, deve-se consultar o Guia ANS de Planos de Saúde, no site da agência ( ans.gov.br ). Lá também há os prazos para realização da primeira e de outras portabilidades. Existem, contudo, duas condições para fazer a mudança: o plano não pode estar cancelado e o consumidor não pode estar em atraso com a mensalidade.

Se eu mudar ou cancelar o plano, terei que pagar a diferença do reajuste?

A ANS explica que a troca do plano ou o cancelamento do contrato durante o período de cobrança dos valores suspensos não isentam o beneficiário do pagamento dos valores que deixaram de ser cobrados em 2020. A operadora, no entanto, não pode exigir a quitação à vista, o parcelamento deverá ser diluído em 12 parcelas ou da forma acordada entre as partes.

O que fazer diante de uma cobrança indevida?

A primeira medida é procurar a operadora para esclarecer a cobrança. Não resolvendo com a empresa, a recomendação é registrar queixa na ANS no site (ans.gov.br) ou pelo 0800 701 9656. O Idec orienta a registrar reclamação na plataforma de intermediação de conflito do governo federal (consumidor.gov.br) ou no Procon. A última alternativa é o Judiciário. Lembrando que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o reembolso deve ser o dobro do valor cobrado indevidamente.

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