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Lúcio Roca Bragança apresenta seu livro inédito sobre risco no contrato de seguro de vida

23.08.2021 - Fonte: Seguro Gaúcho

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O Escritório Agrifoglio Vianna Advogados Associados promoveu em seu perfil no Instagram, na noite de quarta-feira, 18 de agosto, uma live que teve como enfoque o lançamento oficial do livro “A Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro de Vida - Análise da Súmula 609 STJ”, de autoria do advogado Lúcio Roca Bragança. A obra aborda a relevância e as consequências jurídicas da declaração inicial do risco no seguro de vida, além de apresentar um exame do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema. O bate-papo virtual contou com a participação do autor da obra e teve a mediação do gestor administrativo do Agrifoglio Vianna, José Pedro Vianna Zereu.

Lançado pela editora “Verbo Jurídico”, o livro tem o prefácio do diretor da Conhecer Seguros, Walter Polido, e também conta com a apresentação da professora e especialista, Jane Mansur. Confira abaixo a entrevista de José Pedro com Lúcio Roca Bragança sobre “A Declaração Inicial do Risco no Contrato de Seguro de Vida - Análise da Súmula 609 STJ”.

José Pedro – Como foi desenvolvida a história da construção do livro?

Dr. Lúcio – A obra surgiu da necessidade diária de trabalho diante de um tema que é muito sensível, no caso o objeto principal do livro, que é a contratação do seguro. A pessoa interessada em contratar um seguro responderá a um questionário elaborado pela seguradora, informando sobre consultas médicas, a atual condição de saúde, suas atividades e até as eventuais práticas de risco. A obra aborda as conseqüências jurídicas das declarações omissas ou inexatas caso o proponente não responda aos questionamentos da companhia com sinceridade ou deixe de mencionar algum aspecto essencial de sua saúde.

Especificamente, no seguro de vida, existe uma particularidade, já que todas as pessoas morrerão, mas a incerteza ocorre quanto ao momento. O contratante pagará um valor reduzido para fazer jus a um capital segurado agigantado. Portanto, precisa existir certa equivalência e o pagamento deverá ser de acordo com o teor do risco sobre o qual recairá a proteção. Se fosse permitido aos segurados omitir circunstâncias graves de sua saúde, as pessoas somente iram contratar quando estivessem em um momento mais próximo da ocorrência de um sinistro. Existe uma previsão legislativa para esse tipo de situação que visa fortalecer a necessidade do segurado responder verdadeiramente as perguntas e não ocultar nada da seguradora. E esse é o tema abordado no livro que escrevi.

José Pedro – Esse tipo de situação acontece com muita frequência o que acaba por gerar muitas ações judiciais?

Dr. Lúcio – Diante da legislação existente no Brasil, o Código Civil de 2002, de tanto debater esse assunto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 609 para regulamentar essa situação. O posicionamento esposado na Súmula é de que se o segurado prestar declarações de má fé, ele perderá o direito a garantia. Portanto, se ficar provado que o segurado teve a intenção de ludibriar ou enganar ele não receberá a cobertura securitária.

José Pedro – No livro você faz comparações com as legislações de outros países que também disciplinam a temática abordada na obra. Me questionamento é o porquê da escolha desses países e se a cultura deles é muito diferente da brasileira em relação a tentativa de ludibriar?

Dr. Lúcio – Fizemos esse estudo que teve o propósito de fundamentar bem a conclusão que foi apresentada no livro, que eu considero inovadora. Precisávamos de uma base que consistia em um estudo aprofundado do histórico da nossa legislação no Brasil, juntamente com a realidade de como a situação é disciplinada nos outros países. E uma das nações que eu escolhi foi a França, porque ela inspirou toda a formatação do capítulo de seguros nosso Código Civil, além de tradicionalmente ser um país que sempre influenciou muito o nosso direito. Também examinamos a legislação de países bastante desenvolvidos no seguro como Portugal, Inglaterra e Estados Unidos, além de Uruguai e Argentina que são nações bem próximas e numa maior unificação de bloco poderemos até ter um regime jurídico comum. Em relação às diferenças e semelhanças, em termos de legislação até não chega a ser tão diferente. O problema reside na aplicação da lei, já que em nosso país ainda temos a cultura de impunidade. Como se sabe, a certeza da punição é mais eficaz do que a gravidade da pena. E é isso que propomos no livro: uma aplicação mais efetiva, que traga resultados para a sociedade e iniba as tentativas de burlar o sistema.

José Pedro – E qual a conclusão da obra?

Dr. Lúcio - O ponto mais inovador da obra é a proposta de abandonar a discussão em torno da má-fé para, simplesmente, focar no aspecto objetivo: se a declaração foi falsa ou omissa, não se aplica qualquer penalidade, mas devolve-se os prêmios e nega-se a cobertura. Os debates em torno da má-fé consomem muita energia, são desgastantes, envolvendo longos processos judiciais que, frequentemente, trazem resultados insatisfatórios para ambas as partes. Portanto, a solução proposta é mais rápida, efetiva, econômica e mais adequada aos interesses das partes.

O Autor

Lúcio Roca Bragança é graduado em Direito pela UFRGS, pós-graduado em Direito do Estado pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS, pós-graduado no MBA de Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro da FUNENSEG. Atua como advogado no escritório Agrifoglio Vianna desde o ano de 2002. É Secretário Geral da Comissão Especial de Seguros e Previdência Complementar da OAB/RS., membro do Comitê de Análise do Projeto de Lei do Contrato de Seguro da OAB/RS e integrante da Association Internationale de Droit des Assurances (AIDA).

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